O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.
A legislação em vigor até ao momento regula o uso de certo tipo de aeronaves, cujas características mais salientes são o baixo peso e a baixa velocidade mínima, denominados ultraleves. Estas aeronaves sofreram uma evolução técnica e tecnológica muito significativa, da qual resultou o total desenquadramento da legislação sobre esta matéria. Em consequência da mencionada evolução, podem distinguir-se hoje duas categorias de aeronaves com aquelas características.
O presente diploma visa, assim, regulamentar o uso de aeronaves de voo livre, que se caracterizam, essencialmente, pela utilização da corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem, vulgarmente designadas por asas delta e parapentes e o uso de ultraleves, que são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível (inflável ou inflada) semi-rígida, vulgarmente designados por aviões, planadores ultraligeiros, paramotores e asas delta com motor ou pendulares.
A definição de ultraleves a que agora se procede segue a tendência da legislação europeia, sendo, assim, mais consentânea com a realidade actual e conforme à definição utilizada pelas Joint Aviation Authorities (JAA.).
Na regulamentação do uso deste tipo de aeronaves está subjacente uma elevada preocupação com a segurança das pessoas envolvidas na sua operação, bem como com os riscos que essa operação pode representar para vidas e bens à superfície. Assim, estatuíram-se regras que permitem melhorar os níveis de segurança, bem como garantir a cobertura de eventuais riscos através de seguros adequados.
Um dos vectores essenciais à salvaguarda da segurança é a formação dos pilotos. Neste contexto, são estabelecidas normas claras e precisas, de modo a garantir uma instrução eficiente e a manutenção das capacidades e proficiência dos pilotos ao longo do tempo.
Quanto aos aspectos relativos ao uso em concreto destas aeronaves, deverão os mesmos ser, preferencialmente, usados para fins desportivos e recreativos e, complementarmente, para os fins da correspondente instrução de voo.
Criou-se, ainda, um regime sancionatório mais eficaz, quer do ponto da vista da prevenção, quer do ponto de vista da punição, com sistemas de fiscalização mais adequados à realidade deste sector da aviação civil.
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